A natureza jurídica das Stock Options à luz do REsp 1.841.466/STJ e seus reflexos
STJ consolidou o entendimento de que as Stock Options devem ser tratadas sob a ótica de um direito personalíssimo, sendo assim impossibilitada a transferência do direito a terceiros

Recentemente, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em seu julgado de nº 1841466, sobre quem pode exercer o direito das Stock Options.
Neste viés, o órgão consolidou o entendimento de que as Stock Options devem ser tratadas sob a ótica de um direito personalíssimo, sendo assim impossibilitada a transferência do direito a terceiros.
Mas o que é Stock Options? É uma opção de compra de ações concedida aos colaboradores da empresa, principalmente executivos e funcionários em destaque, fazendo com que estes determinados colaboradores se tornem sócios da empresa, obtendo lucros e auxiliando no crescimento.
Ou seja, justamente por ser uma opção de ação entre empresa e funcionários, o STJ em seu julgado - Recurso Especial Nº 1841466, pacificou o entendimento, sob a seguinte fundamentação: “Assim, tendo em vista que o direito em questão é exclusivo do beneficiário do plano, tratando-se de direito personalíssimo, que emerge da pactuação entre colaborador e companhia por meio da adesão ao plano de stock Options devidamente constituído e aprovado, adequada a manutenção da decisão recorrida”.*
Contudo, a Stock Options, apesar da sua relação entre colaboradores e empresa, ainda permanece o caráter mercantil e societário, e não remuneratório, apesar das partes envolvidas, uma vez que visa colaborar com crescimento da empresa e incentivar alguns colaboradores em destaque com o benefício.
Sendo assim, o STJ pacificou o entendimento a personalidade da contração da Stock Options, todavia, qual é o risco do direito quando exercido por terceiros?
Conforme disposto no Recurso Especial Nº 1841466, os ministros compreenderam que “Na hipótese, verifica-se que o executado não exerceu o direito de aquisição que era sua faculdade, não passando os ativos a integrarem sua esfera patrimonial, remanescendo o benefício no plano do direito de aquisição, cuja natureza é personalíssima.”
Sendo assim, justamente por ser uma modalidade entre empresa e colaboradores, com caráter personalíssimo, o risco jurídico quando exercido por terceiros é a perda da personalidade na contratação. Assim, quando um terceiro adquire uma ação de uma empresa, não se enquadrará na modalidade Stock Options e seus respectivos benefícios, passando a ser uma contratação de compra de ações, regida por legislação própria.
Nesta seara, o risco jurídico é eminente caso exista a possibilidade de terceiros adquirirem de funcionários da empresa a modalidade Stock Options, uma vez que tal contratação poderá ser com a intenção de fraudar o sistema, a fim de obter vantagens indevidas, uma vez que o terceiro não se enquadraria na modalidade, justamente por não ser uma contratação entre colaborador e empresa, perdendo, assim, a sua finalidade.
* Amanda Batista Fernandes Segala é advogada
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